O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é um tributo de competência municipal, ou seja, é cobrado pelas prefeituras para financiar suas atividades e serviços públicos. Em Linhares, a sua regulamentação é detalhada na Lei Complementar nº 10/2011 (que alterou o Código Tributário de Linhares) e no Código Tributário original de Linhares (Lei nº 2662/2006), além de outras legislações complementares e decretos.
Aqui estão os principais aspectos do ISSQN em Linhares:
1. Incidência e Fato Gerador
O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços que constam de uma Lista de Serviços anexa à Lei Complementar. Isso significa que, para o imposto ser devido, o serviço prestado precisa estar explicitamente listado, mesmo que essa não seja a atividade principal do prestador (Lei Complementar nº 10/2011, Art. 2º; Código Tributário Linhares, Art. 107).
Alguns pontos importantes sobre a incidência:
- O imposto incide também sobre serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior (Lei Complementar nº 10/2011, Art. 2º, I; Código Tributário Linhares, Art. 107, § 5º).
- Os serviços constantes na Lista não ficam sujeitos ao ICMS, mesmo que envolvam o fornecimento de mercadorias, ressalvadas exceções expressas na própria lista (Lei Complementar nº 10/2011, Art. 2º, II; Código Tributário Linhares, Art. 107, § 6º).
- Há incidência sobre serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente (como pedágios, tarifas), com pagamento pelo usuário final (Lei Complementar nº 10/2011, Art. 2º, III; Código Tributário Linhares, Art. 107, § 7º).
- A caracterização do fato gerador independe da denominação dada ao serviço ou da conta utilizada para registro da receita; o que vale é a natureza ou essência do serviço (Código Tributário Linhares, Art. 107, § 3º e § 4º).
- Para contribuintes que exercem mais de uma atividade listada, o imposto incide sobre todas elas (Lei Complementar nº 10/2011, Art. 3º).
2. Não Incidência
O imposto não incide sobre algumas situações específicas (Lei Complementar nº 10/2011, Art. 4º; Código Tributário Linhares, Art. 108):
- As exportações de serviços para o exterior do País. Contudo, essa não incidência não se aplica a serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, mesmo que o pagamento venha do exterior (Lei Complementar nº 10/2011, Art. 4º, Parágrafo Único).
- A prestação de serviços em relação de emprego (incluindo trabalhadores avulsos, diretores e membros de conselhos, sócios-gerentes e gerentes-delegados).
- O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, e o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
3. Contribuinte e Responsáveis
O contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço. No entanto, a legislação de Linhares define quem é considerado “empresa” para fins do imposto:
- Pessoa jurídica, individual ou coletiva, inclusive sociedade civil ou de fato, que preste serviços (Lei Complementar nº 10/2011, Art. 12, I).
- Pessoa física que, habitualmente e por conta própria, exerça serviços profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo empregatício (Lei Complementar nº 10/2011, Art. 12, II).
- A pessoa física pode ser equiparada à empresa para fins de pagamento do imposto se:
- Admitir ou utilizar mais de três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador.
- Não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município (Lei Complementar nº 10/2011, Art. 12, § 1º).
Há também a figura do Responsável Tributário e Substituto Tributário, que são pessoas obrigadas a reter e/ou recolher o imposto, mesmo não sendo o prestador do serviço. Em Linhares, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída a terceiros, como:
- O tomador do serviço, quando o prestador emitir documento fiscal autorizado por outro município (Lei Complementar nº 10/2011, Art. 8º, I).
- O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior (Lei Complementar nº 10/2011, Art. 8º, II).
- Pessoa jurídica (ainda que imune ou isenta), tomadora ou intermediária de serviços específicos listados na legislação (subitens como 3.03, 7.02, 11.01, etc.) (Lei Complementar nº 10/2011, Art. 8º, III; Código Tributário Linhares, Art. 112, III).
- Esses responsáveis são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem efetuado a retenção na fonte (Lei Complementar nº 10/2011, Art. 8º, § 4º; Código Tributário Linhares, Art. 143, Parágrafo Único).
- Cada estabelecimento, mesmo que uma simples unidade auxiliar, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto (Lei Complementar nº 10/2011, Art. 11).
4. Base de Cálculo
A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, sem qualquer dedução, salvo exceções expressas na Lista de Serviços (Lei Complementar nº 10/2011, Art. 22; Código Tributário Linhares, Art. 117).
- O “preço do serviço” inclui tudo o que for cobrado pela prestação do serviço, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, incluindo reembolsos, reajustes, bonificações, amostras, doações, contribuições, patrocínios ou qualquer outro dispêndio (Lei Complementar nº 10/2011, Art. 22, § 1º; Código Tributário Linhares, Art. 117, § 2º).
- Em alguns casos, como serviços do subitem 3.03 (locação, cessão de direito de uso de ferrovias, rodovias, etc.), a base de cálculo é proporcional à extensão existente no território do Município (Lei Complementar nº 10/2011, Art. 23, § 4º; Código Tributário Linhares, Art. 117, § 1º).
- A base de cálculo pode ser arbitrada pela autoridade fiscal quando o valor efetivo não puder ser conhecido, ou quando os registros contábeis/fiscais forem insuficientes ou não merecerem fé (Lei Complementar nº 10/2011, Art. 25).
- O imposto também pode ser fixado por estimativa, seja por iniciativa do fisco ou a requerimento do contribuinte, em situações como atividades provisórias ou dificuldade de controle/fiscalização (Lei Complementar nº 10/2011, Art. 26; Código Tributário Linhares, Art. 120).
5. Alíquotas
As alíquotas do ISSQN em Linhares são definidas por lei. A Lei Complementar nº 46/2017 (que alterou o Art. 24 da Lei Complementar nº 10/2011) estabelece duas alíquotas principais:
- 2% (dois por cento) para atividades específicas listadas em itens e subitens do Anexo da Lei Complementar.
- 5% (cinco por cento) para as demais atividades e seus respectivos subitens.
- Existe uma alíquota mínima de 2% para a maioria dos serviços, exceto para os subitens 7.02 (execução de obras de construção civil) e 7.05 (fornecimento de mão de obra) e 16.01 (transporte de natureza municipal), que podem ter carga tributária menor devido a incentivos ou outras disposições.
6. Obrigações Acessórias
Além do pagamento do imposto (obrigação principal), os contribuintes e responsáveis pelo ISSQN em Linhares devem cumprir diversas obrigações acessórias (Lei Complementar nº 10/2011, Capítulos XI e XII; Código Tributário Linhares, Seção XII do Capítulo V):
- Inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal: Obrigatória para todas as pessoas (físicas, jurídicas ou equiparadas) que prestem, tomem, contratem ou intermedeiem serviços no município, ou que exerçam atividades sujeitas a tributos municipais. A inscrição é intransferível e deve ser atualizada em caso de modificações (Lei Complementar nº 10/2011, Art. 42).
- Manutenção de Escrita Fiscal e Documentário Fiscal: Inclui livros comerciais e fiscais, notas fiscais, guias de recolhimento, formulários de declaração, etc., para registro dos serviços prestados, mesmo que isentos ou não tributados (Lei Complementar nº 10/2011, Art. 45). Os livros e documentos devem ser conservados por 5 anos (Código Tributário Linhares, Art. 158).
- Emissão de Nota Fiscal de Serviço: Obrigatória por ocasião da prestação do serviço, com indicações e autenticações conforme regulamento (Lei Complementar nº 10/2011, Art. 46).
- Declarações Eletrônicas: Contribuintes, responsáveis solidários e substitutos tributários devem apresentar declaração de movimento econômico, declaração de serviços prestados e declaração de serviços tomados, conforme regulamento (Lei Complementar nº 10/2011, Art. 50, § 3º).
- Declaração Mensal de Serviços Bancários: As instituições financeiras devem preencher e encaminhar essa declaração eletrônica até o 10º dia útil do mês subsequente ao fato gerador do ISS (Lei nº 3.116/2011, Art. 1º e 3º). Esta declaração substitui a escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN (Lei nº 3.116/2011, Art. 1º, § 2º).
7. Penalidades
A inobservância das normas do ISSQN constitui infração, sujeita a multas e outras penalidades (Lei Complementar nº 10/2011, Capítulo XIII; Código Tributário Linhares, Seção XIV do Capítulo V). As multas são geralmente expressas em URMLs (Unidade de Referência do Município de Linhares), cujo valor é atualizado anualmente (Lei Complementar nº 10/2011, Art. 71). Exemplos de infrações e suas respectivas multas (Art. 58 da LC 10/2011, alterado por LC 46/2017):
- Falta de informações ou dados incompletos/inexatos: 100 URMLs.
- Deixar de comunicar o encerramento da atividade: 200 URMLs.
- Deixar de efetuar a inscrição municipal ou atualizações cadastrais: 300 URMLs.
- Fornecer dados ou informações inverídicas ao Fisco: 300 URMLs.
- Recusar ou dificultar a exibição de documentos fiscais, embaraçar a ação do fisco, ou sonegar documentos: 2.500 URMLs.
- Deixar de emitir documentos fiscais ou adulterá-los: 2.500 URMLs.
Além das multas, o contribuinte que reincidir em infrações mais de três vezes poderá ser submetido a um regime especial de fiscalização, que pode incluir vigilância constante ou exigência de aparelhos de apuração (Lei Complementar nº 10/2011, Art. 67).
8. Incentivos Fiscais e Isenções
O Poder Executivo Municipal pode conceder incentivos fiscais para empresas que desejam se instalar ou expandir em Linhares (Lei nº 2.866/2009, Art. 1º). No entanto, para o ISSQN, esses incentivos não podem resultar em uma carga tributária menor que a alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços de construção civil (subitem 7.02) e fornecimento de mão de obra (subitem 7.05) da lista de serviços (Lei nº 2.866/2009, Art. 4º, I, alterado pela Lei Complementar nº 46/2017). Empresas subcontratadas também podem se beneficiar dos incentivos, desde que cumpram os requisitos (Lei nº 2.866/2009, Art. 3º e §§).
Existem também isenções específicas do ISSQN, como para profissionais autônomos não liberais (pequenos artífices, como amoladores de ferramentas), desde que dependam de requerimento e reconhecimento pela autoridade competente (Lei Complementar nº 10/2011, Art. 69; Código Tributário Linhares, Art. 119).
9. ISSQN e o Simples Nacional
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) podem optar pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações). Este regime simplifica o recolhimento de vários impostos federais, estaduais e municipais, incluindo o ISS, em um documento único de arrecadação (Lcp 123, Art. 13). As alíquotas do Simples Nacional são variáveis e dependem da receita bruta e do anexo em que a atividade se enquadra.
- Para o ISS, a retenção na fonte no Simples Nacional deve observar a alíquota informada no documento fiscal, que corresponde à alíquota efetiva a que a empresa esteve sujeita no mês anterior à prestação (Lcp 123, Art. 21, § 4º). Se não for informada, aplica-se a alíquota efetiva de 5%.
- As empresas optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço e manter documentos em boa ordem (Lcp 123, Art. 26).
- Há uma declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais a ser apresentada anualmente à Receita Federal do Brasil, dispensando outras declarações (Lcp 123, Art. 25).
- A Lei Complementar nº 214/2025, referente à Reforma Tributária, introduz o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Com a implementação gradual desses novos tributos, o ISS e o ICMS serão progressivamente extintos e substituídos, impactando a forma de recolhimento para empresas, inclusive as do Simples Nacional. Durante o período de transição (2029 a 2032), haverá regras específicas para a convivência desses impostos, com o IBS se tornando o imposto exclusivo a partir de 2033 (Lcp 214, Art. 408, § 4º e §§). O IBS e a CBS incidirão de forma única sobre bens e serviços, consolidando diversas tributações.
Este panorama oferece uma visão abrangente sobre o ISSQN em Linhares, considerando suas regras de incidência, obrigações e o contexto do sistema tributário nacional.
por: Manoel L Ribeiro