Comitê Gestor do IBS: o “coração operacional” da Reforma Tributária

A Reforma Tributária, sancionada em janeiro de 2025, marca a mais profunda transformação do sistema brasileiro de tributação sobre o consumo desde a Constituição de 1988. Entre as inovações mais relevantes está a criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS) — uma estrutura inédita que será responsável por dar vida prática ao novo modelo tributário.

Mais do que um órgão administrativo, o Comitê Gestor será o pilar de governança do IBS, tributo que substituirá o ICMS e o ISS e que, quando plenamente implementado, deverá movimentar cerca de R$ 1 trilhão por ano. Sem ele, a reforma simplesmente não funciona.

Neste artigo, você vai entender o que é o Comitê Gestor do IBS, por que ele é indispensável, como será sua estrutura, quais desafios foram superados em sua regulamentação e o impacto direto desse órgão na segurança jurídica de empresas, estados e municípios.

O que é, afinal, o Comitê Gestor?

Um Comitê Gestor é uma entidade pública colegiada, criada para administrar políticas ou sistemas que envolvem mais de um ente federativo. Seu papel é garantir coordenação, padronização e funcionamento uniforme, evitando interpretações divergentes e conflitos operacionais.

No campo tributário, esse modelo já é conhecido. O exemplo clássico é o Comitê Gestor do Simples Nacional, responsável por administrar um regime que também envolve União, estados e municípios. O CG-IBS segue essa mesma lógica, porém em escala muito maior.

IBS: um imposto único exige uma gestão única

O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) é um dos principais pilares da Emenda Constitucional nº 132/2023. Ele unifica tributos historicamente fragmentados — ICMS e ISS — e adota o princípio do destino, além da não cumulatividade plena.

Diante dessa complexidade, o Comitê Gestor do IBS será responsável por:

  • Coordenar a arrecadação nacional do imposto;
  • Definir regras uniformes de fiscalização;
  • Harmonizar interpretações da legislação;
  • Resolver conflitos administrativos;
  • Julgar o contencioso administrativo em duas instâncias;
  • Repassar automaticamente os valores arrecadados a estados e municípios.

Em outras palavras, o CG-IBS será o operador técnico do novo sistema.

Como funcionará o Comitê Gestor do IBS na prática?

O funcionamento do Comitê Gestor está estruturado sobre quatro pilares: independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, conforme previsto no PLP 108/2024, cujo texto-base foi aprovado pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.

De acordo com o artigo 7º do PLP, o CG-IBS contará com os seguintes órgãos:

  • Conselho Superior;
  • Diretoria-Executiva e Diretorias;
  • Secretaria-Geral;
  • Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas;
  • Corregedoria;
  • Auditoria Interna.

A estrutura decisória e operacional inclui:

  • Conselho Superior com 54 membros, sendo 27 representantes dos estados e do Distrito Federal e 27 dos municípios;
  • Julgamento administrativo totalmente digital, em duas instâncias, com respeito ao contraditório e à ampla defesa;
  • Câmaras paritárias, com representantes do Fisco e dos contribuintes;
  • Cobrança judicial descentralizada, realizada pelas Procuradorias estaduais, distritais e municipais.

Na prática, isso garante uniformidade nacional na aplicação da lei, sem romper o pacto federativo.

Avanços na regulamentação: o papel do PLP 108/2024

Inicialmente criado de forma provisória pela Lei Complementar nº 214/2024, o Comitê Gestor do IBS teve sua regulamentação consolidada com a aprovação do PLP 108/2024, por ampla maioria na Câmara dos Deputados (330 votos a 104) e Senado Federal.

O texto aprovado solucionou um dos principais entraves políticos da reforma: a representação dos municípios, especialmente durante o período de transição. A divisão de cadeiras entre a Confederação Nacional de Municípios (CNM) e a Frente Nacional de Prefeitos (FNP) trouxe equilíbrio e segurança institucional.

Com isso, o projeto avança para sanção presidencial, permitindo a instalação definitiva do Comitê.

Por que o Comitê Gestor é indispensável?

Sem o CG-IBS, a Reforma Tributária seria inviável. Os motivos são claros:

Integração federativa
O IBS unifica tributos de estados e municípios. Sem uma governança compartilhada, haveria desorganização e conflitos permanentes.

Segurança jurídica
O Comitê impede que 27 estados e mais de 5.500 municípios adotem interpretações distintas sobre o mesmo imposto.

Equilíbrio institucional
A composição paritária evita concentração de poder e preserva o federalismo cooperativo previsto na Constituição.

Quem compõe o Comitê Gestor do IBS?

O Conselho Superior do CG-IBS será formado por 54 membros, com paridade entre estados e municípios:

  • 27 representantes dos estados e do Distrito Federal, indicados pelos secretários de Fazenda em exercício;
  • 27 representantes dos municípios, escolhidos por entidades nacionais representativas.

Os estados já formalizaram suas indicações, garantindo a instalação inicial do Comitê. A eleição dos representantes municipais seguirá as regras estabelecidas no PLP 108/2024.

Essa composição garante legitimidade, equilíbrio político e estabilidade institucional ao novo sistema.

O Comitê Gestor cria leis ou aumenta impostos?

Não. O CG-IBS não é um novo poder. Trata-se de uma entidade pública sob regime especial, com funções técnicas e operacionais.

Ele não legisla, não cria tributos, não altera alíquotas e não interfere na autonomia dos entes federativos. Seu papel é executar a lei com eficiência, neutralidade e padronização.

E a CBS? Também terá Comitê Gestor?

Não. A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é um tributo federal, que substituirá o PIS e a COFINS. Sua administração ficará a cargo da Receita Federal do Brasil, sem a necessidade de um comitê autônomo.

Resumo prático:

  • IBS → gestão compartilhada (estados e municípios) → exige Comitê Gestor;
  • CBS → gestão exclusiva da União → administrada pela Receita Federal.

Ainda assim, os sistemas do IBS e da CBS serão integrados, especialmente na nota fiscal eletrônica e na arrecadação unificada.

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por: Manoel L Ribeiro