A implementação do padrão nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) representa um dos pilares da modernização do sistema tributário brasileiro, integrando as adaptações exigidas pela Reforma Tributária. Com essa mudança, a identificação do tomador do serviço deixa de ser uma faculdade municipal e passa a constituir regra geral obrigatória, promovendo maior controle, rastreabilidade e justiça fiscal na arrecadação do ISS.
Antes da unificação nacional, diversos municípios admitiam a emissão de notas fiscais consolidadas, sem a identificação individual do consumidor final — prática comum em atividades como estacionamentos, academias, cursos, entre outras. Com o novo modelo, essa flexibilidade deixa de existir como regra, sendo substituída por um sistema padronizado e tecnicamente integrado à Receita Federal.
Fundamentação Legal da Mudança
A exigência de identificação do tomador encontra respaldo principalmente em:
- Lei Complementar nº 175/2020, que redefiniu o local de incidência do ISS para determinadas atividades, transferindo a arrecadação para o município do domicílio do tomador do serviço;
- Convênio NFS-e Nacional (RFB/ABRASF), que instituiu o Portal Nacional da NFS-e, com campos obrigatórios de identificação do tomador;
- Notas Técnicas do Padrão Nacional (ex.: NT 004/2023), que estabeleceram a obrigatoriedade dos campos CPF/CNPJ do tomador para validação do documento fiscal;
- Princípios da transparência e da rastreabilidade fiscal, previstos no art. 37 da Constituição Federal, que orientam a modernização da administração tributária.
O Que Efetivamente Muda a Partir de 1º de Janeiro de 2026
1. Identificação Obrigatória do Tomador
Com a obrigatoriedade do padrão nacional da NFS-e, cada prestação de serviço deverá ser vinculada a um CPF ou CNPJ, permitindo a identificação individualizada do tomador e o correto direcionamento do ISS ao município competente.
2. Fim da Emissão Consolidada
A prática de emitir uma única nota fiscal para múltiplos consumidores, sem identificação nominal, deixa de ser admitida como regra geral, exigindo-se agora a emissão de notas individualizadas por cliente.
3. Correta Partilha do ISS
A mudança viabiliza o cumprimento da Lei Complementar nº 175/2020, assegurando que o imposto seja recolhido ao município onde o tomador efetivamente reside, evitando distorções e disputas fiscais entre entes federativos.
Como o Contribuinte Deve Proceder
✔ Utilização do Portal Nacional da NFS-e
A emissão deverá ser realizada por meio do Portal de Gestão NFS-e – Contribuinte, que automaticamente exigirá o preenchimento dos campos obrigatórios, inclusive CPF ou CNPJ do tomador.
✔ Verificação de Possíveis Exceções
Embora a regra geral seja a identificação obrigatória, eventuais exceções podem existir para determinadas atividades ou situações específicas previstas em lei ou normas técnicas — especialmente em serviços de pequeno valor ou quando expressamente autorizado pelo sistema.
✔ Orientação Contábil Especializada
Diante da complexidade da transição, recomenda-se consultar profissional contábil, que poderá orientar com base nas normas técnicas vigentes, evitando riscos de autuação, glosa de créditos, multas e caracterização de sonegação.
Conclusão
A nova sistemática da NFS-e consolida uma mudança estrutural na tributação dos serviços no Brasil. A identificação do tomador passa a ser a regra, e a emissão de notas sem essa informação somente será admitida quando houver previsão legal expressa e validação pelo próprio Portal Nacional da NFS-e.
Essa padronização fortalece o controle fiscal, promove justiça na arrecadação do ISS e prepara o ambiente tributário para o novo modelo instituído pela Reforma Tributária.
por: Manoel L Ribeiro

